Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2680674 - MG
(2024/0238157-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : E V DE F
ADVOGADOS : NUBIS DIVINO BARBOSA - MG050863B
ARIANE MARTINS MOREIRA - MG166347
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 434):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ, PELA DECISÃO
AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram
preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou
suficientemente a tese que embasou o não conhecimento do
agravo em recurso especial, tendo se limitado a afirmar, de
forma genérica, que o agravo em recurso especial apresentou
fundamentação adequada.
III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a
compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão
Processos na página
2024/0238157-6Confirma a exclusão?