Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
merecer reparação por danos morais, uma vez que tal situação não transpõe a
barreira do mero dissabor, não merecendo reforma a parte da sentença que afastou
tal pretensão indenizatória. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer
a regra preferencial do art.85, §2º, do CPC. Verificando-se que o valor total do
contrato seria irrisório para a fixação da verba honorária, e que a condenação, no
caso, se deu apenas no tocante a restituição do indébito, tais valores se mostram
insuficientes para tal finalidade, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados
com base no valor atualizado da causa. 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, quando a sentença analisou detidamente as
questões controvertidas apresentadas partes, estando devidamente motivada,
cabendo ressaltar que magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os
pontos levantados pelas partes, mas àqueles que dizem respeito a pertinência ou não
dos pleitos contidos na inicial. 4. Não há que se falar em nulidade do ato judicial
recorrido, por cerceamento de defesa, quando a matéria é unicamente de direito,
cujos valores podem ser encontrados por simples cálculos aritméticos, devendo ser
aplicado no caso o entendimento da súmula nº 28 do TJGO, uma vez que as provas
constantes dos autos se mostram suficientes à plena valoração do juízo. 5.
Evidenciado que o percentual da taxa de juros estipulada no contrato supera o triplo
da média do mercado à época da contratação, correta a sentença que adequou a
prefalada contratação a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM
GRAU RECURSAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELO.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação do art. 51, § 1º, IV do CDC.
Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.
Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
Confirma a exclusão?