Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato
sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
596-597):

No tocante a taxa de juros prevista no contrato, ao contrário do que alega o
apelante em suas razões, esta deve ser modificada, para adequação aos limites
impostos pelo Banco Central do Brasil, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio
contratual.

No caso, verificando-se que o percentual estipulado no contrato (18% ao mês),
correspondia a mais do triplo da taxa média de juros praticada na época (5,23%),
correta a sentença na parte em que adequou a prefalada taxa, a fim de que os juros
remuneratórios sejam cobrados de acordo com a referida taxa média de juros
praticada no momento da contratação.

Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.

Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ,
considerando que a Corte
a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato de