Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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concurso de agentes.

Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra
proporcional. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
diversas do encarceramento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AGENTE PRIMÁRIO.
AMEAÇA EXERCIDA
COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO
CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.

1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que
tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.

2. No caso, em que pese haver fundamentação válida no
decreto prisional, lastreada na gravidade do delito em tese
praticado (roubo majorado pelo concurso de agentes), deve-
se considerar, a fim de aferir a proporcionalidade da medida,
a primariedade do paciente e o fato de a ameaça ter sido
exercida mediante emprego de simulacro de arma de fogo,
ausente violência real, contexto em que a manutenção da
prisão preventiva mostra-se desarrazoada, permitindo a
substituição por medidas cautelares menos gravosas (art.
319 do CPP).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 797.656/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
. TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E USO
DE SIMULACRO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA
DE VIOLÊNCIA REAL. CABIMENTO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA COM CAUTELARES.
AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre
sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a
impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de
não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o
qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a
segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente
motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas
que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e
II, do Código de Processo Penal.

2. A decisão que convolou a prisão em flagrante em custódia
preventiva limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença
dos vetores contidos na lei de regência, a hediondez e a
gravidade abstrata do delito em tese perpetrado, sem indicar
motivação suficiente para colocar o acusado cautelarmente
privado de sua liberdade.

4. A prevalecer a argumentação adotada pelas instâncias