Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629152 - SC (2024/0162128-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ELZA TARUHN DOS SANTOS
ADVOGADO : JAIME CLÓVIS SCHUNEMANN - SC008606A
AGRAVADO : MARILETE IRENE BASQUEROTE
AGRAVADO : AGOSTINHO CAPISTRANO BASQUEROTE
ADVOGADOS : NAIARA CRISTINA CORREA - SC035091
SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA - SC035020
AGRAVADO : JAIME WIGGERS
ADVOGADO : MAQUELE KEIT DA SILVA FERREIRA VALCANAIA - SC013650
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 203/209) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que o especial foi adequadamente
fundamentado, com a indicação clara do dispositivo violado e da divergência
jurisprudencial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Sem contrarrazões (e-STJ fls. 213/215).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente indicou, nas razões do especial, que o recurso estava
fundamentado em análise de violação do art. 489 do CPC e de existência de
divergência jurisprudencial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 284/STF por
falta de indicação do permissivo constitucional.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da
Súmula n. 284/STF e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado (e-
STJ fls. 152/153).
Processos na página
2024/0162128-5Confirma a exclusão?