Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 112):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E
ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DA DEMANDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA ACERCA DO PEDIDO DE RESERVA
DE MEAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA
JULGAMENTO. NULIDADE DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO DE
IMÓVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE,
CÔNJUGE DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE FOI
REGULARMENTE INTIMADA DA PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
ADEMAIS, ADVOGADO, QUE REPRESENTA AMBOS OS CÔNJUGES,
INTIMADO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. ART. 889, I, DO CPC. RESERVA DA
MEAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CÔNJUGES CASADOS PELO REGIME
DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXEQUENTES QUE FORAM
AVALISTAS DO CÔNJUGE DA APELANTE EM DOIS CONTRATOS
BANCÁRIOS (CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E NOTA DE CRÉDITO
RURAL). CRÉDITO EMPREGADO NA PROPRIEDADE COMUM E EM
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELOS AVALISTAS
EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. DIREITO DE REGRESSO
RECONHECIDO NOS AUTOS N. 030XXXX-59.2019.8.24.0039, OBJETO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEMAIS, APELANTE E CÔNJUGE QUE
ASSINARAM NOTA PROMISSÓRIA EM FAVOR DOS AVALISTAS.
OBRIGAÇÃO COMUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 123/134), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 489, § 1º, V, do
CPC. Sustentou, em síntese, falta de prestação jurisdicional e existência de conflito
jurisprudencial sobre a matéria de mérito.

A insurgência não merece prosperar.

A parte alega genericamente contrariedade ao art. 489, § 1º, V, do CPC, não
havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza
deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.

O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente,
bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas.

Contudo, a parte não indicou os artigos de lei a que teriam sido conferida a
suposta interpretação dissonante.

Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.

Ademais, a parte limitou-se a reproduzir a ementa dos julgados paradigmas,
deixando de demonstrar a similitude fática e jurídica dos julgados.

Processos na página

030XXXX-59.2019.8.24.0039