Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ser alterado o regime fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a
reprimenda por penas restritivas de direito.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e,
consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
entendimento de que não cabe
Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:

Para a consideração da referida causa especial de diminuição de
pena é indispensável o preenchimento de quatro requisitos
cumulativos, elencados no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a saber:
a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se
dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar
organização criminosa.

[...]

Na hipótese, a despeito da primariedade dos acusados, restou
demonstrado que, previamente acordados com terceiros, aceitaram
exercer fundamental papel para o transporte de quase 8 quilos de
cocaína a outro Estado, pelo que receberiam considerável quantia em
dinheiro, o que permite concluir, com bem apontado em sentença, que
atuavam em conjunto com organização criminosa destinada ao tráfico
de drogas.

Aliás, cumpre ressaltar que as porções de cocaína
encontradas com os acusados estavam embaladas de forma
idêntica, bem como que todas foram homiziadas em formato
de palmilha, dentro dos sapatos dos réus. Além disso, a
contratação para o transporte se deu de maneira muito
similar quanto a todos eles, tudo a indicar que encontravam-
se inseridos, ainda que momentaneamente, no mesmo
grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas.

Percebe-se, portanto, que não se trata de tráfico
de pequena monta ou praticado em precárias condições,
mas de empreitada minuciosamente orquestrada,
envolvendo terceiros responsáveis por organizar o
transporte, preparar a droga e esconder o entorpecente,
cenário que, evidentemente, justifica o afastamento do
tráfico privilegiado.

[...]

Diante de tais considerações, é possível concluir que os
insurgentes não devem ser beneficiados com a causa especial de
diminuição de pena, pois comprovado nos autos as suas inserções cm
organização criminosa, circunstância que obstaculiza a aplicação do