Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).

Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm
adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a
caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre
os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano
previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n.
887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).

Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de
espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo
gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e
estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].

Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em
regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido
praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de
tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n.
849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).

Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência
do STJ.

Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência
da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio
da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71
do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na
via estreita do
habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no
HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC,
Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n.
887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no
HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).