Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

II – Adota-se o posicionamento de que para que se
caracterize a abusividade as taxas de juros devem
ultrapassar, pelo menos, 20% (vinte por cento) do que é a
taxa média utilizada pelo mercado;

III – Verifica-se que a taxa pactuada no contrato está em
variação superior à 20% daquela tida como média pelo
Banco Central do Brasil, visto que nas especificações
“Taxa média de juros das operações de crédito com
recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos –
referências 20749 e 25471”, referentes ao período de
janeiro de 2019, verifica-se que as taxas médias de juros
alcançadas foram de 22,36% ao ano e 1,70% ao mês;

IV - Mostra-se de rigor, portanto, a abusividade da taxa de
juros contratada, por vislumbrar, no caso, variação superior
a 20% (vinte por cento);

V – Ao analisar detidamente o instrumento contratual
acostado aos autos, não se vislumbra qualquer ajuste a
respeito de comissão de permanência, muito menos
cumulada com encargos moratórios, pactuados na cláusula
18.2 do contrato sob judice, inexistindo cobrança do
encargo na hipótese dos autos;

VI – Recursos conhecidos e desprovidos.”

Sem embargos de declaração.

No recurso especial, alega a recorrente ofensa ao art. 5º da MP n.

2.170/2001, 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/33, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1994, e 406 e
591 do Código Civil, ao se insurgir contra o entendimento do Tribunal de origem que
limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, porquanto configurado
desiquilíbrio contratual e abusividade.

Sustenta que os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo
bancário só podem sofrer interferência do Poder Judiciário quando cabalmente
demonstrada a abusividade no caso concreto, e que improcedente a adoção da taxa média
de mercado como limite objetivo na avaliação da abusividade, pois a taxa média deve ser
um referencial e não um limite a ser imposto.

Alega que não há abusividade na taxa pactuada, e que o Tribunal não se
atentou às peculiaridades do caso concreto e às próprias circunstâncias da contratação.

Alega, ainda, que o inadimplemento da obrigação caracteriza a mora do
devedor, que apenas pode ser descaracterizada quando constatada efetiva irregularidade
em encargo incidente no período de normalidade contratual.

Suscitou, outrossim, dissídio jurisprudencial.

Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 415).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

418-424), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Sem contraminuta ao agravo (fls. 681).