Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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devem ultrapassar, pelo menos, 20% (vinte por cento) do
que é a taxa média utilizada pelo mercado.
Em suma, entende-se que a abusividade se caracteriza tão
somente quando a taxa de juros pactuada for superior em
20% (vinte por cento) àquela que é considerada a taxa
média de mercado à época da contratação, o que é passível
de aferição por simples cálculo aritmético (taxa média x 1,2
= máximo tolerado).
Para exemplificar, numa hipótese em que a taxa média de
mercado é de 10%, somente se deve considerar abusiva
uma cláusula que defina os juros acima de 12%.
Ademais, tal entendimento provém do fato de que a taxa
média não pode ser entendida como uma taxa obrigatória,
aliás, a própria denominação “média” indica a existência de
taxas maiores e menores à mediana.
Quanto ao tema, tem-se que tal fundamentação lógica já foi
adotada por este Tribunal quando na apreciação de outros
casos. A saber de ao menos um:
(...)
Na espécie em exame, a partir da observação do contrato
(fl. 112/114, bem como o resumo do contrato à fl. 83),
infere-se que as taxas de juros pactuadas eram de 2,43% ao
mês e 33,92% ao ano.
Neste ponto faz-se necessário o apontamento de que a taxa
média apurada pelo Banco Central aplicável ao caso é a
constante nas especificações “Taxa média de juros das
operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Aquisição de veículos – referências 20749 e 25471”.
Dessa maneira, verifica-se que a taxa pactuada no contrato
está em variação superior a 20% daquela tida como média
pelo Banco Central do Brasil, visto que nas especificações
acima apontadas, referentes ao período de janeiro de 2019,
verifica-se que as taxas médias de juros alcançadas foram
de 22,36% ao ano e 1,70% ao mês.
Ou seja, tem-se que houve uma variação superior a 42% na
taxa média mensal e variação pouco superior a 51% na taxa
média anual. Mostra-se de rigor, portanto, a abusividade da
taxa de juros contratada, por vislumbrar, no caso, variação
superior a 20% (vinte por cento).
Destarte, a sentença merece ser mantida nesse particular,
tendo em vista que reconheceu a aplicação da taxa média
de mercado em razão de a taxa de juros remuneratórios
aplicada pelo banco, no caso, ser abusiva.
Ademais, existem, neste ponto, valores a serem ressarcidos
na forma simples, como bem pontuou o julgador
monocrático.
Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca
dos fatos e das provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incide no caso as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
A propósito, mutatis mutandis, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
Confirma a exclusão?