Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 12.5.2020.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU
apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo
recolhimento.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a
devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante, em consulta ao
Diário de Justiça Eletrônico (https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/init), meio oficial pelo
qual esta Corte veicula seus atos judiciais, verificou-se que não houve qualquer
irregularidade na publicação.
Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para
conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n.
11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus
representantes.
Na espécie, constou ainda da publicação o título "Autos com vistas aos
recorrentes". Ficou consignado que "Os processos abaixo relacionados encontram-se com
vista ao recorrente para manifestação acerca da 'Certidão para Saneamento de Óbices'
constante dos autos". A relação de processos publicados veio logo abaixo, incluindo este
recurso. Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor
da certidão, e cumprir a determinação de regularização do vício.
Note-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja,
a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida
por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que
tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos
pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt
no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
18.12.2020.
Outrossim, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o
propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não
pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim.
Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a
observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança
jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.
E, ainda, cabe consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º,
4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo, se a
parte foi intimada e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova
oportunidade de sanar o óbice. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 187 deste
Tribunal, julgando deserto o recurso.
Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe a guia de
recolhimento com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não pode ser aceita, em
Confirma a exclusão?