Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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[...]

Contudo, ao se analisar o teor da referida certidão constante dos autos em
fls. e-STJ e-STJ 1154 foi clara ao determinar que a intimação da Embargante se
desse efetivamente para providenciar “o recolhimento em dobro das custas, na
forma do § 4º, art. 1.007 do Código de Processo Civil.” E não para se manifestar
sobre a certidão de forma genérica, senão vejamos:

[...]

Ora, Excelência. O comando da certidão é claro no sentido de que a
intimação deveria ser feita com o comando judicial para a prática efetiva do ato,
até porque não se tratava de uma manifestação, mas de uma medida efetiva a ser
adotada pela Embargante. Todavia, e conforme demonstrado, a disponibilização e
publicação foi expedida com teor que induz o jurisdicionado a erro, sem deixar
claro o ato processual a ser praticado e suas consequências.

Ademais, há inconteste divergência entre a determinação da certidão e o
teor da publicação apresentada, o que atrai para o ato a nulidade processual
insanável e que leva à consequente nulidade da r. decisão embargada, visto que
não pode ser considerada como válida a intimação imprecisa da Embargante para
fins de reconhecimento de deserção de recurso especial.

Outrossim, conforme guia em anexo, comprova-se que o preparo foi
efetiva e corretamente recolhido, de modo que houve tão somente equívoco no
protocolo da guia que acompanhou o comprovante e não irregularidade no
preparo, de modo que o recurso especial da Embargante atendeu a todos os
pressupostos formais de cabimento.

Tanto é que na origem, nenhum óbice ou equívoco foi questionado, o que
apenas reforma a regularidade do preparo recolhido, tratando-se a apresentação
equivocada da guia de vício sanável que não pode afetar o direito do
jurisdicionado. Nesse sentido, denota-se conforme abaixo que o código de barras
da guia em anexo, gerada e paga em 19/03/2024, coincide exatamente com o
código de identificação do comprovante constante dos autos:

[...]

Outrossim, e uma vez comprovado pela guia em anexo que a mesma se
encontrava regularmente paga e que corresponde ao comprovante de pagamento
constante dos autos, seja reconhecida a regularidade do preparo, ou então que seja
concedido novamente o prazo para a Embargante, mediante intimação, recolher
em dobro o preparo recursal (fls. 1168/1171).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, há
divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus
respectivos comprovantes de pagamento (fls. 1088 e 1090).

Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua