Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678446 - DF (2024/0233467-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : NEIRE LUIZ MATOS
EMBARGANTE : NEIRE LUIZ SILVA
EMBARGANTE : IRISMAR MARTINS DE MIRANDA
EMBARGANTE : SILVECIA GRACIANA CANDIDA DE LIMA OLIVEIRA
EMBARGANTE : DILVANICE RODRIGUES SILVA
ADVOGADOS : EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR - DF015799
THALES MARLON RORIZ NASCIMENTO - DF062800
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEIRE LUIZ MATOS,
NEIRE LUIZ SILVA, IRISMAR MARTINS DE MIRANDA, SILVECIA GRACIANA
CANDIDA DE LIMA OLIVEIRA e DILVANICE RODRIGUES SILVA à decisão de
fls. 1164/1165, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme se vê dos autos, trata-se a r. decisão ora embargada de decisão
que considerou deserto o Recurso Especial da Embargante em virtude de
divergência entre o número do código de barras da guia de fls. e-STJ 1088 e o
número indicado no comprovante de pagamento de fls. e-STJ 1090.
Consignou a r. decisão embargada que mesmo intimada para tanto, a
parte teria deixado de regularizar a situação com o recolhimento em dobro do
preparo recursal, o que ensejaria a aplicação da Súmula 187, que versa sobre
recolhimento do porte de remessa e retorno na origem, o que sequer é atualmente
exigido, em virtude de se tratar de processo eletrônico.
De todo modo, o que se evidencia nos autos é que a intimação da
Embargante para sanar os óbices é nula, uma vez que não foi publicada de forma
correta e precisa no Diário de Justiça Eletrônico, e ainda, conforme a guia que ora
se permite anexar, que o preparo recursal foi devidamente recolhido quando da
interposição do recurso, sendo que apena foi apresentada nos autos a guia
equivocada quando do protocolo.
[...]
Conforme declinado acima, trata-se a r. decisão embargada de
reconhecimento de deserção de recurso por falta de regularização do preparo
recursal mesmo diante de intimação direcionada à Embargante. Todavia, referida
intimação foi disponibilizada no diário eletrônico sem formações suficientes e
claras a respeito do comando judicial, limitando-se a fazer menção sobre uma
“Certidão para Saneamento de Óbices”, in verbis:
Processos na página
2024/0233467-5Confirma a exclusão?