Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão
que inadmitiu o apelo nobre, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.136-1.141).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação,
uma vez que não houve análise dos argumentos apresentados no recurso
especial.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.101-1.102):
1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos da
decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou
não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula
182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
[...]
In casu, nas razões do agravo em recurso especial (fls.
1025/1036, e-STJ), a insurgente não impugnou, de forma
específica, todos os fundamentos colacionados pelo decisum da
Corte local a fim de inadmitir o apelo extremo, notadamente a
incidência da Súmula 83 do STJ.
Conforme constou da decisão agravada, com relação ao óbice
Confirma a exclusão?