Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que
impede o conhecimento do incidente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.598/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
29/10/2014.)
Ademais, do pedido ora em exame não se pode conhecer, uma vez que está
amparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste Tribunal que não está
sedimentada em súmula, o que é inviável nos termos do entendimento do STJ.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18,
§ 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de
diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando
a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito
material.
2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a
jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como
na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado
repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do
STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de
lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados
inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO
ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação
estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de
interpretação de lei.
2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de
uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas
recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados
especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material,
quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a
súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?