Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2668722 - BA
(2024/0194530-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : IZIDRO CAVALCANTE DOS SANTOS
ADVOGADOS : PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA023985
CATHARINA ARAUJO LISBOA - BA055506
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.519):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o
agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira
específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial na origem.
2. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.540-1.542).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta a ausência de fundamentação no julgado
desta Corte Superior, pois não haveria análise da suscitada afronta ao art. 476
do Código de Processo Penal, tampouco teria explicitado o motivo pelo qual o óbice
da Súmula n. 83 do STJ incidiria no caso concreto.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
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2024/0194530-8Confirma a exclusão?