Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.520-1.521):

A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se
na ausência de afronta ao art. 619 do CPP e na incidência das
Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.

No agravo em recurso especial, todavia, o agravante não
impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ,
limitando-se a pleitear o afastamento do aludido entrave sumular
por entender que ele seria restrito aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional.

Ocorre que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte
Superior, o óbice da Súmula 83 do STJ incide tanto para a
hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição da
República, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo.

[...]

No mais, "quando o inconformismo excepcional não é admitido
pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp
709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o
que não foi feito.

Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede o conhecimento da
irresignação recursal.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ e à correta aplicação de
óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.