Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678648 - RJ
(2024/0234275-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : ALBERTO CAMARA DE SOUSA

ADVOGADOS : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121

ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo,
assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 173):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os
fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
às fls. 187-188 tão somente no que se refere às custas para a interposição do
presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem

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2024/0234275-3