Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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socioeducativas, por força do artigo 198 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. 2. Ainda que não se trate de processo criminal regido pela
proibição de reformatio in pejus e, conquanto que não se cuide de recurso ou
meio autônomo de impugnação, estando o menor infrator sujeito a medida
socioeducativa de natureza inegavelmente sancionatória, como admite a
jurisprudência desta Corte, é incabível a complementação do julgamento
segundo a técnica do artigo 942 do novo Código de Processo Civil quando
em prejuízo do menor. 3. A aplicação da técnica de julgamento prevista no
artigo 942 do Código de Processo Civil nos procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao
adolescente implicaria em conferir ao menor tratamento mais gravoso que o
atribuído ao réu penalmente imputável já que os embargos infringentes e de
nulidade previstos na legislação processual penal (art. 609, Código de
Processo Penal) somente são cabíveis na hipótese de o julgamento tomado
por maioria não beneficiar o réu, culminando em induvidosa afronta às
normas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.
Recurso improvido. (REsp n. 1.694.248/RJ, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018).
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?