Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Daí o presente recurso especial, no qual a defesa alega a violação ao art.
157,
caput, e § 1º do Código de Processo Penal. Aduz ter sido ilegal a atuação da
Guarda Municipal. Além disso, destaca que "
não se pode conceber a aceitação de
denúncias anônimas como embasamento da persecução penal do Recorrente, e de
sua condenação, sem que isto represente afronta direta ao disposto nos arts. 5º, § 3°, e
27 do CPP, tendo em vista a falta de identificação dos denunciantes/informantes
quando da delatio criminis...
" (e-STJ fl. 1497).

Aponta, ainda, a ilegalidade consubstanciada no fato de a Guarda Municipal
ter realizado a busca domiciliar, o que infringiria o disposto no art. 4º do CPP.

Por fim, subsidiariamente, aponta a violação aos arts. 33, § 4º da Lei n.
11.343/2006 e 33 do Código Penal, pugnando pela aplicação da minorante e pelo
estabelecimento de regime prisional menos gravoso.

O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1752/1761, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.

É o relatório.

Preliminarmente, verifico o advento da prescrição da pretensão punitiva em
relação ao crime de
associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), cuja pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de reclusão.

Assim, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
E os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação,
último marco
interruptivo
, foram julgados em sessão realizada no dia 14/4/2016.

Portanto, está superado o referido prazo até a presente data.

No mais, analiso, em primeiro lugar, a alegação de que as provas obtidas
seriam nulas, pois teriam decorrido de irregular atuação de integrantes da Guarda
Municipal. E, ao fazê-lo, verifico assistir razão ao recorrente.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995,
relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, firmou a tese de que os guardas
municipais são integrantes do Sistema de Segurança Pública. No entanto, deve-se
deixar registrado que a Suprema Corte não autorizou que tais agentes
realizassem abordagens ou buscas pessoais nem equiparou as guardas municipais às
polícias militar e civil. Dessa forma, ficou claro que as ações de repressão e prevenção
ao crime só podem ser levadas a efeito se estiverem diretamente relacionadas às
finalidades da corporação, quais sejam: proteção de bens, serviços e instalações do
município, como prevê o texto constitucional. Eis a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, § 8º, DA