Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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não possuía procuração nos autos no momento do protocolo no
TJSP.

O apelo nobre foi interposto aos 28/3/2023 (e-STJ, fl. 74) e o
agravo em recurso especial foi manejado aos 1º/9/2023 (e-STJ,
fl. 920), ou seja, na vigência do NCPC, tendo sido possibilitada a
regularização da representação processual do advogado Dr.
Ricardo Tadeu Sauaia, signatário de ambos os recursos,
conforme e- STJ, fl. 942.

No entanto, constata-se que, apesar da intimação para o
saneamento da irregularidade, a parte recorrente não regularizou
o vício, considerando que os poderes consignados na
procuração foram outorgados ao advogado apenas em data
posterior à interposição do apelo nobre e do agravo em recurso
especial (29/01/2024 - e-STJ, fl. 948).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte entende que, para
suprir eventual vício de representação processual não basta a
juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a
outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso.

Ilustrativamente, vejam-se:

[...]

Nesses termos, incide o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC,
segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte
recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual.

Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes:

[...]

Outrossim, é relevante salientar que a dispensa de juntada de
procuração, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se à
interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira
e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as
instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste
Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.

[...]

Nesse contexto, incide à hipótese dos autos, de fato, a Súmula
n.º 115 do STJ, segundo a qual considera-se inexistente o
recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia
completa de procurações ou substabelecimentos.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria