Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga
de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.

2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se
conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação para regularização da representação processual.

3. A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do
CPC aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está
voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não
alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade
de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos
originais. Precedentes.

4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência não foram
conhecidos (fls. 1.005-1.008).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta que o não conhecimento do agravo em recurso especial
configuraria cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e desrespeito
ao dever de motivação das decisões judiciais, pois a procuração teria sido juntada aos
autos assim que requerida, apesar de haver expressa dispensa pelo Código de
Processo Civil.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 983-988):

Como já constou da decisão recorrida, o recurso especial e o
agravo em recurso especial foram subscritos por advogado que