Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de benefício
previdenciário devem obedecer o descrito no item 3.2, qual seja,
As condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do
INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência
da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei 11.430/2006, pois,
conforme observado no próprio voto do supramencionado acórdão,
a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a
aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação
continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei
8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária
(grifos
no original).

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E
1.492.221/PR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. A questão a ser revisitada diz respeito à incidência do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre a condenação imposta à
Fazenda Pública previdenciária.

2. A Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos recursos especiais submetidos
ao regime dos recursos repetitivos, que tratam da questão relativa à aplicabilidade do artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora REsp 1.495.146/MG, REsp
1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, todos da Relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques.

3. Para o presente caso, isto é, condenações judiciais de natureza previdenciária,
incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. No período
anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.

4. No tocante aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009.

5. A pretensão recursal contraria o que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, razão