Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.

1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização
monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu
que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção
de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ).

2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título
executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa
julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera
o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos,
abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de
execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/3/2021).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.

1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e
correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo,
inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento
extra
petita
, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto
tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe
9/8/2017).

2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos
em curso, incidindo o princípio do
tempus regit actum.

3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de
regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova
superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a
todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa
julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 26/2/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.

1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os
juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês
a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa