Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pela qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1452520/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial

provimento ao recurso especial para determinar a incidência dos juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator