Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja deferida a ordem para determinar a produção da prova
testemunhal requerida em justificação criminal.
A Corte de origem afastou o apontado constrangimento ilegal nos seguintes
termos (e-STJ fls. 31/33):
Com efeito, é cabível a justificação desde que se pretenda produzir prova
nova, ou seja, superveniente à condenação, para posterior e adequado
ajuizamento de revisão criminal, o que não é o caso.
Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 621 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento de justificação destina-se à prova de um fato ou
relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou servir
de prova em processo regular.
2. Na hipótese, pretende-se o depoimento de inspetores da Polícia
Rodoviária Federal, que participaram das escoltas e presenciaram os
diálogos mantidos entre o Agravante e membros do Parquet estadual.
3. A justificação criminal não se presta, de acordo com a orientação
dos Tribunais Superiores, para a reinquirição de testemunhas ouvidas
no processo da condenação, ou simplesmente para o arrolamento de
novas testemunhas. É indispensável que a parte requerente demonstre a
destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se
tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de
novo, não bastando apenas que não tenha sido ouvida nos autos
principais. Precedentes.
4. Possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras
que, quisesse a Defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal,
implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal
condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente
Confirma a exclusão?