Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

7. Habeas Corpus não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é meio idôneo para rever decisões em
execução penal quando há recurso específico previsto em lei. 2. Não se verifica
constrangimento ilegal na prisão sem prévia intimação nos termos da Resolução
474/2022 do CNJ. 3. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal é incabível
em fase de execução penal após condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Decreto n° 11.302/2022;
LEP, art. 197; Resolução CNJ n° 474/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 325.038/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2015, DJe
16/12/2015; STF, HC 107.863, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/4/2012." (e-STJ, fls. 105-
106).

Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente em
decorrência da não concessão do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial
n. 11.302/2022, relativo à sua condenação pela prática do crime de tráfico na modalidade
privilegiada, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários ao deferimento do
benefício.

Requer, inclusive liminarmente, a concessão do indulto previsto no art. 5º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022.

É o relatório.

Decido.

Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo
que a impetrante ingressa com novo
habeas corpus que constitui mera reiteração do HC n.
952.374/SP, já julgado por este Relator. Naquela ocasião, concedi a ordem, de ofício, para que o
TJ/SP apreciasse a matéria, visto que não conheceu do
mandamus originário.

É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir em ambos os feitos,
impugnando, ainda, o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em
face da litispendência.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 33,
CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DA
PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA NO INTERIOR DO IMÓVEL
CARACTERIZADA. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO HC
816.554/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. 'Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o
recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se