Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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previstas. No caso em exame, a Defesa sequer justifica o motivo pelo
qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas naquela época, o
que descaracteriza tratar-se de prova nova superveniente da inocência
do Condenado a subsidiar pedido revisional, nos termos do inciso III
do art. 621 do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.264/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de
19/5/2023.)

Verifica-se que o paciente pretende a realização de audiência de justificação
para reabrir a instrução processual, para o que não se presta o procedimento
almejado. O indeferimento restou devidamente fundamentado, porquanto
“Em que pese a pretensão defensiva, conforme bem justificado pelo órgão
ministerial, trata-se a justificação criminal, de instrumento de produção
probatória voluntária, visando formar novo documento para servir em
processo judicial, em especial para propositura de revisão criminal
fundamentada, conforme dispõe o artigo 621, incisos I, II e III do CPP.

Não é possível justificação criminal, para reabertura da instrução processual
ou retificação de provas conhecidas pelas partes, uma vez que a ação se
destina à obtenção de nova prova e que não foi produzida na ação penal
originária”.

Dessa forma, o que pretende o paciente é a oitiva de testemunhas não
arroladas oportunamente, de modo que não trouxe no pedido de justificação
elementos aptos a indicar a imprescindibilidade de sua realização.

Como bem esclareceu o Relator na Corte de origem, o indeferimento do
pedido de justificação criminal foi devidamente justificado, pois deixou a defesa de
demonstrar a imprescindibilidade de sua realização, não sendo a medida utilizada
"simplesmente para o arrolamento de novas testemunhas", sem a indicação precisa de sua
ausência no rol indicado para oitiva na instrução criminal.

Assim, "As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório,
concluíram que os documentos trazidos pelo impetrante não podem ser classificados
como prova nova e não têm o condão de desconstituir as provas utilizadas para sua
condenação. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir de forma
diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inviável na via estreita do writ, consoante entendimento dessa eg. Corte Superior." (AgRg
no HC n. 776.699/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)

De minha relatoria:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO
DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
TENTATIVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma das hipóteses de revisão criminal é a descoberta de novas provas de
inocência do réu condenado ou de circunstância que o beneficie, reduzindo-
lhe a pena. Quando essas novas provas forem provenientes de depoimentos de
testemunhas, é necessário que os depoimentos sejam colhidos em