Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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procedimento de justificação criminal, nos termos do art. 305 e seguintes do
Código de Processo Civil.

2. Neste caso, não se constata constrangimento ilegal causado pelo
indeferimento do pedido de justificação criminal, considerando que a não se
sustentou nos depoimentos alegadamente eivados de vício, mas em elementos
diverso, de maneira que não se trata de prova nova, nos termos do art. 621,
inciso III, do Código de Processo Penal.

3. Assim, a pretensão de utilizar a justificação criminal para arrolar novas
testemunhas, reabrindo a instrução criminal, não merece acolhida, pois esta
Corte Superior que já decidiu que esse procedimento, que se destina à
obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento
de revisão criminal, não é (...) uma nova e simples ocasião para reinquirição
de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento
de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, Primeira Turma, Relator Ministro
SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC n. 36.511/PR, Relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/10/2013).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 775.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Assim, o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, o que impede o reconhecimento do apontado
constrangimento ilegal.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator