Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 31/5/2021).
2. Havendo o resultado morte, a jurisprudência sedimentou o
entendimento de que se aplica o disposto na alínea "a" do
mencionado dispositivo, o qual indica o patamar de 50% para
progressão de regime
3. Quanto à tese de que o Pacote Anticrime seria prejudicial ao
apenado por vedar livramento condicional e saídas temporárias,
o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o
qual os benefícios podem ser pleiteados nos termos do art. 83,
inciso V, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram
rejeitados (fls. 286-292).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 2º e 5º, II e
XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria tratada seria dotada de
repercussão geral.
Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da
Lei de Execução Penal, diante da vedação ao livramento condicional e à saída
temporária, sob pena de configuração de indevida combinação de leis, com a
criação de uma terceira norma inexistente no ordenamento jurídico, em ofensa
aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da retroatividade da lei
penal mais benéfica.
Pondera que, no confronto de leis penais ou processuais penais no
tempo, deve ser realizado o cotejo analítico entre as normas, decidindo-se pela
aplicação daquela mais favorável ao apenado, em sua integralidade.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 322-328.
Inicialmente inadmitido, o recurso extraordinário foi remetido ao
Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição do agravo previsto no art.
1.042 do Código de Processo Civil.
A analisar o agravo em recurso extraordinário, o Ministro Edson Fachin
determinou o retorno dos autos a esta Corte, em razão do reconhecimento da
repercussão geral do tema em exame.
É o relatório.
A discussão ora suscitada cinge-se à viabilidade de combinação de
disposições conflitantes de leis penais e processuais penais sucessivas, com
aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime) ao art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, para possibilitar a
concessão de livramento condicional e saídas temporárias e a adoção do
percentual de 50% na contagem do prazo para progressão de regime nos casos
de condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado
morte, quando não forem reincidentes específicos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão em debate nos autos do RE n. 1.464.013/SC, indicado como
representativo da controvérsia (Tema n. 1.319 do STF).
Confira-se:
Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário.
Confirma a exclusão?