Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692605 - RS (2024/0257805-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : H K M
ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO - RS052671
PHILIP FLETCHER CHAGAS - RS122020
JEFFERSON DOS SANTOS - RS100220
EVERTON LUIS CORREA DA SILVA - RS107391
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. DELITO DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO NO
REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em
razão de a Defesa não ter refutado os óbices das Súmulas n. 284/STF e 83/STJ,
elencadas pela Corte de justiça de origem para justificar a inadmissão do recurso
especial.
III - Nas razões do regimental, a Defesa não traçou uma linha sequer para o
fim de refutar o óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo se limitado a repisar as
alegações de mérito elencadas no recurso especial.
III - Insuperável ao conhecimento do recurso, uma vez mais, o empecilho da
Súmula n. 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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