Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 14, § 3°, II, e
18 da Lei n. 8.078/1990, além de dissídio jurisprudencial, alegando sua ilegitimidade
passiva, "tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 14, §3º, II
e 18 do CDC, que tratam da responsabilidade do fornecedor, de suas excludentes e,
também, da ausência de responsabilidade solidária pelo vício narrado [...] o recorrente
não pretende reavaliar os elementos dos autos para demonstrar que não faz parte da
cadeia produtiva do bem financiado e, portanto, não pode ser responsabilizada pelos
vícios do produto, pois essa conclusão emana do próprio contexto fático do
acórdão" (e-STJ fls. 584/586).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 717/732).
No agravo (e-STJ fls. 775/797), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 813/823).
É o relatório.
Decido.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que a
instituição bancária responde solidariamente pelos danos causados à parte recorrida.
Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 536/537):
O contrato de mútuo não se consubstanciou em mera entrega de numerário
a ser devolvido com juros. Ele foi meio para a aquisição de um bem. Para o
leigo, referido contrato é equivalente à compra e venda. Tanto assim é que
dificilmente aceitaria o bem se soubesse que, em caso de vício redibitório e
insanável, continuaria adimplindo as prestações sem dele se utilizar.
Desse modo, embora os contratos sejam diversos, a autora apenas contraiu
o empréstimo bancário para adquirir o veículo. Assim, os efeitos de um
contrato irradiam sobre o outro, sobretudo no caso em exame, em que é
manifesta a desídia do banco, que concordou em receber o veículo como
garantia de pagamento das parcelas financiadas, tornando-se credor
fiduciário, portanto, proprietário e possuidor indireto do bem (fls. 74), sem
verificar as suas condições antes da liberação do empréstimo. É inegável
que o banco não agiu com a cautela dele esperada nesse tipo de negócio.
Nesse contexto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo
primeiro, ambos do CDC, a revendedora de automóvel e a instituição
bancária respondem, solidariamente, pelos danos causados à autora, haja
vista que são parceiras de negócio.
Para alterar tais fundamentos e concluir pela ilegitimidade passiva do banco,
seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável
em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
Confirma a exclusão?