Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS
a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a
alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a
contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse
modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das
mencionadas súmulas.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de
demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para
a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)

2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório
dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no
óbice descrito na Súmula 7/STJ.

3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual (juros remuneratórios)
descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.412.287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).

Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em
que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula
n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da
CREFISA, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais),
nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do