Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(CPC, art. 927, V) firmado pela Corte Especial ao julgar os Embargos de
Divergência nº 1.805.589

[...]

Ainda que não houve equívoco no TJDFT quanto ao prazo fatal apontado
pelo sistema, caso houvesse a falha, a informação equivocada prestada pelo
sistema eletrônico deveria ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para aferição da tempestividade do recurso
(fl. 947).

[...]

Embora o Embargante já tenha comprovado que a contagem do prazo no
PJe apontou como termo final 21 de junho de 2024, apresenta-se, neste ato,
documentação atualizada comprovando suas alegações.

Impõe-se, portanto, suprir a omissão demonstrada, para que se manifeste
sobre a alegação de que o sistema do PJe apontou o prazo recursal, o que foi
exatamente respeitado pela ora Embargante, ou, subsidiariamente, seja corrigido o
erro material apontado.

Dessa forma, os 15 (quinze) dias de prazo se encerraram em 24/06/2024,
eis que o protocolo do agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial
se deu em 21/06/2024, portanto, tempestivo, conforme comprovado pelas cópias
das portarias em anexo (fl. 948).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219,
caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042,
caput, todos do CPC.

Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do
tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
(
Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de