Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de
30/04/2021.
Sobre a questão, assim informou o Tribunal local (fls. 54-54, destaque
acrescido):
Compulsando o processo de origem (n.º 0916636-
66.2024.8.12.0001), verifica-se que o paciente foi preso em
flagrante no dia 06/04/2024; a prisão foi convertida em
preventiva no dia 07/04/2024; em 06/05/2024 foi oferecida a
denúncia; em 26/06/2024 o paciente foi notificado; em
07/06/2024 apresentou defesa prévia; em 07/06/2024 foi
recebida a denúncia e marcada a audiência de instrução e
julgamento para o dia 18/03/2025.
Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, o juízo
deixava reservadas datas para audiências de réus presos,
encaixes e audiências de continuação. Contudo, em
decorrência de uma determinação expressa do Conselho
nacional de Justiça e da Corregedoria do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul (SDCPA n.º
049.926.073.0255/2023), foi estabelecido que não devem ser
mantidas datas e horários vagos.
Assim, diante desta determinação, as pautas de audiências
da Comarca encontram-se completamente preenchidas, sem
disponibilidade de vagas, uma vez que as audiências estão
sendo realizadas de segunda a sexta-feira, sem qualquer horário
livre.
Desta forma, observa-se que a data designada para cerca de
oito meses depois não configura, por si só, excesso de prazo,
primeiro porque tal lapso temporal decorre de circunstâncias
normais de qualquer vara criminal, todas abarrotadas de
processos de réus presos, e depois porque, considerando as
penas abstratamente previstas para os crimes imputados ao
paciente, não se pode prever que venha a ser configurado
algum excesso, verificando-se, portanto, que a todo
momento o feito recebeu o necessário impulso processual,
não permanecendo inerte de forma desarrazoada por tempo
algum.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando
a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do
processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há
que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. A data designada para
audiência de instrução foi justificada de forma concreta conforme a situação da
unidade de origem.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
Confirma a exclusão?