Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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inúmeras as justificativas, pedidos de suspensão e prorrogações de prazo
para cumprimento da obrigação, sem que fosse apresentado o estudo. No
mais, aponta a sentença que, depois de transcorridos mais de 4 (quatro)
anos da determinação judicial em comento, os autores, novamente
intimados, requereram nova prorrogação de prazo, desta vez de mais 210
(duzentos e dez) dias. Daí porque, decidiu com acerto a sentença de
primeiro grau de jurisdição, ao extinguir o feito, sem solução de mérito,
devendo, pois, ser mantida, embora com fundamentação própria.

4. Demais disso, nada impede que as entidades interessadas, se assim
entenderem pertinente, ajuízem nova ação.

5. Apelação desprovida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 965/967).

Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão no acórdão
recorrido.

Aduz contrariedade aos arts. 4º, 6º e 485, III, do Código de Processo Civil
(CPC), bem como ao art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1985, ao argumento de que, diante da
relevância do bem tratado na demanda, deveria ser observado o princípio da primazia
do mérito e que, "
na pior hipótese, a ação deveria passar a ser titularizada pelo MPF e
não extinta sem análise do mérito
" (fl. 991).

Sustenta ofensa ao art. 2º da Lei 4.771/1965 e às Resoluções 004/1985,
303/2002, 302/2002, 369/2006, 425/2010 do Conama, uma vez que seria "
desnecessário o levantamento técnico determinado pelo juiz em 1º grau, devendo ser
reformado o acórdão e anulada a sentença para que tenha regular prosseguimento a
causa, aplicando os preceitos legais acima citados
" (fl. 995).

Afirma, ainda, que houve afronta ao Decreto 57.419/1965, ao art. 1º, da Lei

7347/1985 e ao art. 2º da Lei 4.229/1963, mediante a alegação de que o
prosseguimento da ação civil pública não deveria ser condicionado à juntada de estudo
sobre a área preservação permanente (APP), já que "
a presente ação civil pública é
válida e necessária para viabilizar a atividade finalística do DNOCS de proteger os
mananciais sobre sua gestão de riscos e atividades incompatíveis
" (fl. 995).

Ao final, requer "que seja dado provimento ao presente recurso especial
para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando seu prosseguimento para
que seja julgada procedente a ação
" (fl. 997).

A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.008).

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em