Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2147471 - PB (2022/0175998-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
AGRAVADO : MARIA DE FATIMA LOURENCIO
AGRAVADO : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
AGRAVADO : MARIA BATISTA MAMEDIO
AGRAVADO : FRANCISCA ROSA EUFRASIO
AGRAVADO : MARIA NOEMIA DE LIRA
AGRAVADO : GENILDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO : SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA - PB020577
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e OUTRO se insurgiram, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 896):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPOSTA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO
TÉCNICO. INÉRCIA DAS PARTES AUTORAS NO CUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, o juízo entendeu que a inércia do DNOCS e do IBAMA em
providenciar aa quo juntada de estudo técnico definidor das áreas de
preservação permanente no entorno do Açude de Curemas Mãe D'água
constitui abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, justificador
da extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Desinfluente para solução da presente lide, a discussão a respeito
da necessidade de intimação do Ministério Público antes de se extinguir o
feito por abandono de causa, em sede de ação civil pública. É que, na
hipótese dos autos, não se trata, em rigor, de abandono da causa por parte
dos autores/DNOCS/IBAMA, mas, sim, de ausência de condição de
procedibilidade da presente ação. Em verdade, apresenta-se como
providência essencial para fins de julgamento da presente demanda a
juntada do aludido estudo técnico, haja vista que este é que será o
instrumento definidor das áreas de preservação permanente em questão.
Sem a juntada de tal documento, não teria também como o próprio Ministério
Público dar continuidade à presente ação.
3. Importa destacar que, no caso, a inércia das autoras para
cumprimento da determinação judicial restou evidente, dado que foram
Processos na página
2022/0175998-8Confirma a exclusão?