Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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valor da causa.

Destarte o §8º do art.85 do CPC/15 autoriza a fixação dos honorários de
forma equitativa apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Conforme
esclarecido, no presente caso não se verifica a hipótese legal de incidência
da referida norma.

A conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a atual
jurisprudência do STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga
procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva
ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente
condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC;
sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no
REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).

2. No caso dos autos, foram fixados os honorários sobre o valor da causa,
em observância à "ordem de vocação" para a base de cálculo definida pela
Segunda Seção: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo,
não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,
(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp
n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

Incide a Súmula n. 83 do STJ.

Quanto à rescisão do plano de saúde, consta nos autos que o Tribunal de
origem entendeu que não houve a devida notificação (e-STJ fls. 406/408):

No caso em estudo, o MMº. Juiz de 1º grau, ao determinar o
restabelecimento do plano de saúde em benefício da autora, fundamentou-
se na circunstância de que a rescisão não foi precedida de regular
notificação.

[...] Enfim, sob qualquer ângulo que se analise a distribuição do ônus da
prova, conclui-se que, no presente caso, ao réu incumbia a prova da efetiva
notificação anterior ao cancelamento, o que não logrou êxito em apresentar.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de