Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630491 - RS
(2024/0146607-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CALCADOS BRUNEI LTDA
RECORRENTE : D'MOON CALCADOS LTDA - MICROEMPRESA
RECORRENTE : KAUE GABRIEL HOFFMEISTER KLEIN
RECORRENTE : PAULO JOEL KLEIN
ADVOGADOS : LUANA MICHELE SCHNEIDER - RS119703
JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
RAFAEL FOGAÇA - RS050798
RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA - RS022306
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo interno, manteve a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante o óbice da
Súmula 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 401):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois
consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da
origem que obstou a subida do apelo nobre.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer
do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas
razões recursais do agravo interno.
3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da
dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.
Agravo interno não conhecido.
Processos na página
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