Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.

No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial,
argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto
não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de
legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos
dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão
recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de
especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado.

Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

V - Pedido de concessão de efeito suspensivo

Registre-se que, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador
sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder
efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).

Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial perdeu o objeto em razão do julgamento deste recurso.

A propósito: AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; EDcl no AgInt
no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 30/8/2022.

VI - Conclusão

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao