Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou
de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa
nestes termos (fl. 489):

Assim, não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que os
elementos de prova existentes nos autos se mostraram, efetivamente, suficientes para
a solução do litígio, bem como em razão dos princípios da celeridade e da economia
processual, norteadores do processo civil.

Ademais, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, a existência de
cópia do contrato objeto dos autos, aliada à ausência de juntada de elementos novos
com a réplica ou de alegações novas deduzidas no contexto processual, sobressaem
suficientes para que seja afastada a tese deduzida pela parte requerida.

Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a
suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões
fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ

IV - Violação do art. 927 do CPC

A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial
sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente
ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e
incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva
demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o