Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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demandante, conforme aponta a apelante), detentora da estrutura capaz de trazer ao
presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a alta
taxa de juros estipulada no contrato. Veja-se que a parte demandante trouxe ao feito
cópia do contrato, discriminando a taxa contratada e indicando a taxa média de
contrato, desincumbindo-se, a contento, do seu ônus probatório.

Destaco que as alusões concernentes à composição da taxa de juros elaboradas
pela instituição financeira em sede de defesa e apelação, apesar de ponderáveis
, não
estão vinculadas, ao menos de forma clara, diretamente à operação financeira
controvertida, razão pela qual não servem, na linha de fundamentação acima
exposta, para respaldar a tese defensiva de que os juros contratados não são
abusivos e devem ser mantidos conforme o pactuado
. Mesmo raciocínio, aliás,
aplica-se às digressões a respeito do "aspecto econômico e consequencialista",
impondo-se, em última análise, prezar pelo equilíbrio contratual, mormente em
situações como a dos autos, em que a estipulação dos juros remuneratórios destoa - e
muito - das taxas comumente utilizadas no mercado.

Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante.

Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do
caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida
pelo Bacen.

É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco