Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (grifou-se), conforme se
verifica do Tema Repetitivo 568.
Esse Tema, certamente, amolda-se à hipótese dos autos, sendo certo que a
única medida adotada pela Recorrida, no período posterior 30/06/2014, foi, repita-
se, singela petição requerendo a penhora no rosto dos autos do processo falimentar
(???) o que, como visto, não é suficiente para interromper o curso da prescrição
intercorrente, e já foi informado pelo Juízo da Falência que não será realizado!
[...]
E nem se diga que a morosidade no trâmite processual poderia ser
atribuída ao Poder Judiciário, vez que, como destacado anteriormente, a Recorrida
não adotou nenhuma medida apta a obter a satisfação do suposto débito, de modo
que o decurso do lapso temporal da prescrição intercorrente decorreu,
exclusivamente, da inércia da Recorrida, o que afasta a aplicação da Súmula nº
106/STJ.
[...]
Assim, considerando a inércia da Recorrida e o decurso do lapso temporal
superior a 5 (cinco) anos sem que ela promovesse as diligências necessárias à
localização de bens suficientes à satisfação do crédito, estão preenchidos os
requisitos necessários para reconhecimento da prescrição intercorrente, com
fundamento nas Súmulas 567 e 568/STJ e na jurisprudência desse e. STJ e do
TRF-2 (fls. 291-295).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega impossibilidade de cobrança de multa de mora sobre multa
administrativa, porquanto estar-se-ia punindo em duplicidade o mesmo fato, majorando
penalidade pela via inadequada e onerando o administrado excessivamente, não havendo
falar em inovação recursal visto que a prescrição é matéria cognoscível de ofício. Afirma:
Caso assim não entendam V. Exas., o que se admite apenas em razão do
princípio da eventualidade, ainda, assim, impõe-se o afastamento da exigência
contida na CDA, eis que ela sofre de outro vício, qual seja: a cobrança de multa de
mora de 20% (vinte por cento) sobre a multa administrativa imputada.
Vale dizer, trata-se de verdadeira aplicação de penalidade tendo como
base de cálculo outra penalidade, ou seja, penalidade sobre penalidade; multa
sobre multa; pena sobre pena.
Ao contrário do que pressupôs o acórdão recorrido, em que pese a
natureza pecuniária da penalidade imposta, a verdade é que se está diante de um
notório caso de direito punitivo, o qual, necessariamente, atrai as regras do direito
penal-administrativo para a sua análise, incluindo a vedação ao bis in idem.
[...]
Ora, o atraso no pagamento da multa – que, como visto acima, sequer
poderia ter sido lançada –, no máximo, permitiria a cobrança de juros moratórios e
atualização / correção monetária, mas jamais a imputação de nova multa, sob pena
de estar, (i) pela via inadequada, qualificando / majorando a penalidade legalmente
prevista, (ii) onerando indevidamente o administrado (excesso de cobrança), (iii)
impondo-lhe uma exação confiscatória, e (iv) enriquecendo-se sem causa (fls. 296-
297).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para
Confirma a exclusão?