Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n.
1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018;
AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n.
1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/03/2021.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp
n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n.
1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega
violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por
entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo
Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
Confirma a exclusão?