Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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156 do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 59 e 215-A do Código Penal.
Argumenta que a condenação baseou-se unicamente na palavra das vítimas, sem outras provas
corroborantes, violando o princípio do
in dubio pro reo. Alega-se que os depoimentos das
testemunhas são indiretos e que não há provas materiais ou testemunhais que confirmem a
acusação.

Subsidiariamente, pleiteia a reclassificação do delito para importunação sexual (art.
215-A do CP) ou a redução da pena. Argumenta-se que a dosimetria foi excessiva, requerendo a
fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração mínima de 1/6 para o aumento pela
continuidade delitiva.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 409-426), o apelo nobre foi inadmitido na origem (e-
STJ, fls. 428-430), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 475-479).

É o relatório.

Decido.

De início, quanto ao pleito desclassificatório, destaco que a Corte de origem negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de estar o
acórdão em consonância com a orientação desta Corte Superior deJustiça, firmada em
julgamento de recursos repetitivos - Tema 1.121/STJ -, decisão contra a qual a parte recorrente
não interpôs o agravo regimental previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.

Portanto, a referida tese não será analisada no presente recurso.

A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 428-430) foi
pautada em: (I) Súmula 284/STF e (II) Súmula 7/STJ.

No entanto, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a simplesmente reprisar os argumentos do recurso especial. Esse proceder viola o
princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. A
propósito:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE
OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.