Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC
176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP
386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o
recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de
conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a
incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento
ao presente agravo regimental.

5. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no AREsp 1260918/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

Por conseguinte, a Súmula 182/STJ obsta o conhecimento da irresignação recursal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento

Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator