Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.
No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados
nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora
embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a
inexistência de violação de lei federal e a incidência das Súmulas n. 5, 7, 211 e 568 do
STJ.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna,
isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
Na decisão embargada, ficou assentado que "não se discutiu na origem qual
a taxa de juros a que se refere o art. 406 do CC, pois apenas houve a interpretação do
título executivo" (e-STJ fl. 1.082), o que afasta a tese de negativa de prestação
jurisdicional.
Não se observa, portanto, a apontada contradição.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, a alegação de fato novo, com base na desconsideração do
conteúdo previsto na Lei n. 14.905/2024, também não merece prosperar, visto que a
controvérsia nos autos se restringe à aferição da impossibilidade de alterar, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, o critério estabelecido no título exequendo
para a fixação dos juros de mora.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
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