Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. Em relação a inversão na ordem de formulação das
perguntas, com o Magistrado inquirindo as testemunhas antes das
partes ou mesmo com a formulação das perguntas das partes pelo
Magistrado, e não diretamente, embora não observe a redação do art.
212 do Código de Processo Penal, não revela, por si só, nulidade
processual. Assim, diversamente do que alegado pelo recorrente, a
iniciativa instrutória do Magistrado não macula sua imparcialidade.
[...]
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido” (RHC n.
113.293/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 18/10/2019).
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/8/2023; EDcl no HC n. 708.007/RS, Sexta Turma, Rel.ª
Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 769.054/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023; AgRg no HC n. 787.903/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2022.
A par dessas considerações, não há como acolher o pedido defensivo, ante a
necessidade de verticalização da prova, cognição impedida na via estreita do remédio
heroico.
No mais, verifico que há circunstância judicial negativa e o paciente é
reincidente (fls. 45-46). Desse modo, o regime inicial semiaberto é o que melhor se ajusta
à normatividade aplicável à espécie – art. 33, caput, §§ 2°, “c”, 3°, do Código Penal.
A propósito:
“[...]
1.1. Embora a reprimenda definitiva não seja superior a 4
anos de detenção, a existência de reincidência e maus antecedentes
justifica de forma idônea a imposição de regime semiaberto e a não
substituição da pena restritiva de liberdade em penas restritivas de
direitos.
2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n.
2.481.632/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
19/9/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Confirma a exclusão?