Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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comprovação de suspensão do expediente forense na origem no
ato de interposição do recurso.
3. Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV,
LIV, LV, LXXVIII, 93, IX, e 108, § 8º, II, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação
idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, a tese defensiva referente
à tempestividade do agravo, em patente ofensa aos princípios da
inafastabilidade de jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do
dever de motivação das decisões judiciais.
Solicita, nas razões do recurso, a concessão da assistência judiciária
gratuita.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.028-1.050).
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à
fl.993 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso,
nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n.
1.060/1950.
3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 979-981):
A Presidência do STJ não conheceu do recurso, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil. Consignou, ademais, que,
nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
Confirma a exclusão?