Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Yasmin, Beatriz e Bruno, a reforçar a sua dedicação às atividades
ilícitas. Regime inicial fechado mantido para todos os réus, eis que
justificado e por ser o mais adequado, diante da gravidade concreta do
crime. Reincidência igualmente valorada para a fixação do regime
mais gravoso a Claudinei e Breno. Não cabimento de substituição das
penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de
amparo legal. Incidência do art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, que
deve ser afastada do dispositivo da r. Sentença, circunstância não
valorada no mérito do édito condenatório. Correção de erro material
que se impõe. Prequestionamento. Desnecessidade de menção
expressa aos textos da lei em que se baseia o Acórdão.
Prequestionamento Implícito. Matéria preliminar rejeitada. Recursos
das Defesas parcialmente providos, exclusivamente para se afastar a
incidência do art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, do dispositivo da r.
Sentença, para todos os acusados, mantendo-se, no mais, a r.
Sentença.

Imputa-se aos pacientes a prática do crime de tráfico de drogas, previsto
no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06.

A defesa alega, em síntese, a ilegalidade da entrada dos policiais na
residência dos acusados sem mandado judicial, com base no artigo 5º, inciso XI, da
Constituição Federall, que prevê a inviolabilidade do domicílio. Alega que não houve
fundada suspeita para justificar a entrada, uma vez que a suposta atitude suspeita de
uma das acusadas não seria suficiente para autorizar a invasão. Argumenta, assim,
que as provas obtidas no local são ilícitas e deveriam ser desentranhadas dos autos,
em conformidade com a teoria dos frutos da árvore envenenada.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja trancada a ação
penal, com o reconhecimento da ilegalidade da entrada no imóvel e a nulidade das
provas obtidas.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"